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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20177, de 4 de julho de 2018

Nº 20177/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei n° 19.406, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de Assistência Religiosa nos Hospitais Públicos e Privados do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 19.406, de 13 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................

§ 1ºO indeferimento ao acesso do assistente religioso deve ser precedido de decisão fundamentada do médico do paciente ou por motivos de segurança para o religioso.
§ 2ºOs hospitais e unidades de saúde ficam obrigados a disponibilizarem, ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia da presente Lei.
§ 3ºA desobediência ao disposto nesta Lei implicará na penalidade de meio salário mínimo vigente ao tempo do fato, por cada infringência, para a instituição infratora.
§ 4ºVETADO. ”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 04-07-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2018.

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