Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20172, de 3 de julho de 2018

Nº 20172/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Art. 2.
A Política Estadual de Atenção Integral às Vítimas de AVC tem por objetivo a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado às pessoas vitimadas por AVC.
Art. 3.
São objetivos da Política instituída por esta Lei, especialmente:
Iincentivar a promoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo destinados às vítimas de AVC e à população em geral;
IIpromover a reabilitação e reintegração das vítimas de AVC por grupos terapêuticos de apoio;
IIIfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre o AVC;
IVdesenvolver uma atuação cooperativa entre órgãos do Poder Público Estadual, municípios, organizações da sociedade civil e equipes multidisciplinares para promoção de políticas nessa área;
Vestimular a troca de informações e experiências entre profissionais de saúde e pacientes;
VIefetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de diagnóstico e de tratamento do AVC;
VIIdesenvolver políticas públicas que visem a promoção de atendimento integral às pessoas vitimadas por AVC.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 04-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.