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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20171, de 3 de julho de 2018

Nº 20171/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa a divulgarem a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os organizadores e promotores de shows, espetáculos, peças teatrais e outras atividades artísticas e culturais com finalidade lucrativa ficam obrigados a divulgar a duração estimada dos eventos realizados no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoCaso o evento compreenda a apresentação de mais de um artista ou grupo, os responsáveis pelo evento deverão divulgar o tempo estimado de cada atração.
Art. 2.
As informações de que trata o art. 1° figurarão em uma das faces dos ingressos e no material publicitário utilizado para a divulgação do evento, tais como panfletos, outdoors, faixas e painéis, com letra legível e em local visível.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor-, sujeitará o infrator às penas de:
Iadvertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias;
IIVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
As sanções previstas no art. 3° também serão aplicadas aos organizadores e promotores de eventos cuja duração for inferior a 80% (oitenta por cento) do tempo divulgado, desde que não exista motivo justificado para a redução.
Art. 5.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 04-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2018.

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