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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20140, de 26 de junho de 2018

Nº 20140/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Conselho Escolar Pedro Ludovico Teixeira, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.681.136/0001-04, com sede na Rua 23, nº 63, Setor Central, Goiânia-GO, o imóvel, com suas benfeitorias, denominado Lote "E", da Quadra 66, Rua Interna, Setor Central, Goiânia-GO, com 287,50m2, Matrícula nº 9.141 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.
Parágrafo únicoA doação se destina a possibilitar a continuidade e o funcionamento da atividade educacional no imóvel a ser doado.
Art. 2.
A doação onerosa de que trata esta Lei será efetivada com o encargo de o donatário assumir o pagamento da importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, retroativa a 20 de agosto de 2014, correspondente aos honorários advocatícios decorrentes da ação de reintegração de posse do imóvel a ser doado.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 27-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2018.

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