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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20133, de 14 de junho de 2018

Nº 20133/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação, o imóvel que especifica ao Município de Pires do Rio e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação ao MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.181.585/0001-56, o terreno de propriedade do Estado de Goiás, localizado no mesmo Município, Matrícula nº 7.842 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com 5.386,50m2, com os seguintes limites e confrontações: 60,00m de frente para a Rua Santo Antônio, Bairro Santa Cecília; 75,00m pelo lado direito com o Poder Público Municipal; 30,00m pelo lado esquerdo com o Poder Público Municipal; 12,00m com Hélio Machado Bertoldo e 56,00m com a Igreja Católica; 9,00m pelo fundo com José Lourenço dos Santos; 8,00m com Luzia Fernandes Bastos; 15,00m com Divino Cândido da Silva; 7,00m com Maria Divina de Jesus; 11,00m com Ivo Ribeiro de Miranda e 12,00m com Inácio Bertoldo.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 358/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento .
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta de escritura pública de doação do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 15-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2018.

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