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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20132, de 14 de junho de 2018

Nº 20132/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, e art. 40-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o terreno de propriedade do Estado de Goiás localizado no Município de Terezópolis-GO, no imóvel denominado Pindobal, Zona Rural, no qual está edificada e em funcionamento uma Escola Municipal, com área de 10.000,00m2, medindo 100,00m de frente para a Rodovia BR-14, trecho Goiânia-Anápolis; 100,00m de fundo; e 100,00m de cada lado, Matrícula nº 307 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianápolis, pelo terreno urbano de propriedade do Município de Terezópolis-GO, denominado A.P.M 1, localizado no Setor Centro do Município, no qual está edificado e em atividade o Colégio Estadual Alfredo Nasser, com área de 4.189,81m2, medindo 74,75m de frente, confrontando com a Rua Major Vaz; 52,70m de fundo, confrontando com a continuação da Rua Rui Barbosa; 56,82m pelo lado direito, confrontando com a Rua Alonso Felix, 37,22 + 16,71m pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua Professor Alarico, e chanfro de 3,52m + 1,95m + 7,30m + 5,35m, Matrícula nº 740 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianápolis.
Art. 2.
A permuta dos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º, avaliados em R$ 694.369,28 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) o de propriedade do Estado de Goiás, mediante Laudo nº 705/2017, e R$ 693.748,74 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) o de propriedade do Município de Terezópolis-GO, conforme Laudo nº 706/2017, emitidos pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destinam-se a permitir a regularização patrimonial dos bens, a fim de que cada ente federativo promova as melhorias e ampliações necessárias em suas respectivas unidades escolares.
Art. 3.
A permuta de que trata esta Lei condiciona-se à obtenção, pelo Município de Terezópolis, da respectiva autorização legislativa.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de permuta dos imóveis objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 15-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2018.

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