Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20097, de 28 de maio de 2018
Nº 20097/2018
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
Art. 2º Para a obtenção do “Selo Verde Ambiental”, deverá ser comprovado o cumprimento de, pelo menos, 3 (três) dos seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
LEI Nº 20.097, DE 28 DE MAIO DE 2018
Institui o "Selo Verde Ambiental" e o "Selo Investimento Verde".
- Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
Institui, no Estado de Goiás, o “Selo Verde Ambiental”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde Ambiental” a ser outorgado a entes e instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
§ lº O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 22.633, de 26-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.352, de 15-6-2026.
Art. 2º-A Fica instituído o “Selo Investimento Verde”, a ser outorgado às instituições financeiras, localizadas no Estado de Goiás, que comprovem a realização de operações de investimento e financiamento que promovam a conservação e proteção de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
Art. 2º-B Para fins de outorga do “Selo Investimento Verde”, são consideradas práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável:
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
Art. 3º O "Selo Verde Ambiental" e o "Selo Investimento Verde" serão entregues anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do Dia Internacional do Meio Ambiente.
- Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" e do "Selo Investimento Verde" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
Art. 5º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão concedidos por uma comissão constituída por representantes dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 29-05-2018)