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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20091, de 23 de maio de 2018

Nº 20091/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Aragarças-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 02.125.227/0001-99, com sede administrativa na Avenida Getúlio Vargas, Centro, CEP 76.240-000, a área urbana de 444,00m2, Matrícula 2.428, do 2º Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis da Comarca de Aragarças, com descrição constante da Averbação Av. 4-M-841.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à construção de uma rampa náutica, já em estágio avançado de execução, e terá como foco o incremento e fortalecimento do turismo naquele Município, estando avaliado em R$ 29.015,40 (vinte e nove mil, quinze reais e quarenta centavos), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel nº 199/2017, elaborado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 25-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2018.

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