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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20087, de 16 de maio de 2018

Nº 20087/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Acresce dispositivos à Lei nº 16.369, de 09 de outubro de 2008, instituindo o "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.369, de 09 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana” a ser outorgado a empresários, entes e órgãos públicos e privados que adotem medidas de incentivo ao uso de bicicletas.

§ 1ºSão requisitos para a obtenção do "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana”:
Iestimular o uso de bicicletas por seus empregados, terceirizados e prestadores de serviço em geral, inclusive com o fornecimento de bicicletas para uso por essas pessoas;
IIinstalar bicicletários em suas repartições e estabelecimentos;
IIIrealizar campanhas e projetos de conscientização de seus empregados, terceirizados e prestadores de serviço em geral sobre os benefícios individuais e coletivos do uso da bicicleta como meio de transporte.
§ 2ºOs empresários, entes ou órgãos que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizá-lo em seus produtos e serviços e em sua publicidade.
§ 3ºA implantação, coordenação e acompanhamento do "Selo de Sustentabilidade em Mobilidade Urbana" ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
§ 4ºA Agência de Fomento de Goiás S/A fica autorizada a fornecer crédito para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, nos termos e condições que estabelecer.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 18-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2018.

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