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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20081, de 9 de maio de 2018

Nº 20081/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, recurso financeiro no montante de R$ 1.550.500,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil e quinhentos reais) à FEDERAÇÃO GOIÁS CONVENTION & VISITORS BUREAU -FGC&VB-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.946, de 16 de julho de 2015, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.825.898/0001-90, com sede na Avenida Tocantins, nº 885, Quadra 73, Lote X, Setor Central, Goiânia – Goiás, CEP 74.015-180, destinado à realização do Projeto “Vem pra Goiás”, com foco no fortalecimento do trade turístico e na captação de eventos, bem como no aumento do fluxo de turismo.
§ 1ºA entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais).
§ 2ºOs recursos de que trata esta Lei serão aplicados com a estrita observância das normas previstas no art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, vedados, portanto, nos eventos a que se refere o caput deste artigo, a distribuição gratuita de quaisquer bens, valores ou benefícios, bem como favorecimento eleitoral de qualquer espécie.
Art. 2.
No ato de assinatura do instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo adotar as providências a que se refere o art. 35 deste último Diploma Legal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo (Unidade Orçamentária 6603: Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo; Função 23: Comércio e Serviços; Subfunção 695: Turismo; Programa 1063: Programa Desenvolvimento Turístico; Ação 2339: Apoio e Realização de Eventos; Grupo de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte: 100 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 11-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-2018.

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