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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20079, de 9 de maio de 2018

Nº 20079/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o remanejamento do pessoal que especifica .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O servidor da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte que, mediante concurso público, tenha sido investido no cargo efetivo de Técnico de Nível Superior, na função de Arquiteto ou Engenheiro (Civil ou Eletricista), poderá retratar-se da opção por força da qual foi transposto a outros cargos efetivos no âmbito daquela Pasta, para exercer a mesma função.

- Redação dada pela Lei nº 20.356, de 29-11-2018. O servidor da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte que, mediante concurso público, haja exercido o cargo efetivo de Técnico de Nível Superior, na função de Arquiteto ou Engenheiro (Civil ou Eletricista), poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, retratar-se da opção por força da qual foi transposto a outros cargos efetivos no âmbito daquela Pasta, para exercer a mesma função, hipótese em que:

Parágrafo únicoOs cargos efetivos de Técnico de Nível Superior – Arquiteto, Técnico de Nível Superior – Engenheiro Civil e Técnico de Nível Superior – Engenheiro Eletricista, na sua formação originária, ficam reintroduzidos na estrutura funcional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, para neles ser automaticamente provido o servidor retratante, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração.

- Acrescido pela Lei nº 20.356, de 29-11-2018.

Ios cargos efetivos de Técnico de Nível Superior – Arquiteto, Técnico de Nível Superior – Engenheiro Civil e Técnico de Nível Superior – Engenheiro Eletricista, na sua formatação originária, fica reintroduzidos na estrutura funcional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, com quantitativo suficiente, porém, limitado a 03 (três) unidades, para neles ser automaticamente provido o servidor retratante, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração;

- Revogado pela Lei nº 20.356, de 29-11-2018.

IIapós a etapa de que trata o inciso I, é assegurado ao servidor, já como Técnico de Nível Superior – Arquiteto ou Engenheiro (Civil ou Eletricista), o direito de ser enquadrado, por ato do Governador do Estado, no cargo efetivo de Analista de Gestão Administrativa, de que trata a Lei n° 15.664, de 23 de maio de 2006, com modificações posteriores, sem prejuízo da sua atual lotação, com vencimento fixado em correspondência com o Padrão III da Classe B.

- Revogado pela Lei nº 20.356, de 29-11-2018.

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Marcos das Neves (interino)

(D.O. de 11-05-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-2018.

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