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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20048, de 20 de abril de 2018

Nº 20048/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a dação em pagamento que especifica, para o efeito de celebração de acordo judicial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás (EMATER-GO), em liquidação extrajudicial, a título de adiantamento de ativos remanescentes e, por conseguinte, alienar, mediante dação em pagamento a Cabral Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 01.616.229/0001-18, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, n° 2015, Quadra R-22, Lote 14, Setor Oeste, CEP 74.130-012, nesta Capital, os imóveis adiante individualizados:
Igleba de terras, situada na "Fazenda Vargem Bonita", no Município de Senador Canedo, Matrícula n° 31.512, Livro 2, Registro Geral – Ficha n° 01, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documento Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de mesmo nome, contendo a área de 20,8000 hectares, denominada "Gleba 05";
IIgleba de terras, situada na "Fazenda Vargem Bonita", no Município de Senador Canedo, Matrícula n° 31.513, Livro 2, Registro Geral – Ficha n° 01, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documento Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de mesmo nome, contendo a área de 21,2618 hectares, denominada "Gleba 07";
IIIgleba de terras, situada na "Fazenda Vargem Bonita", no Município de Senador Canedo, Matrícula n° 31.514, Livro 2, Registro Geral – Ficha n° 01, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documento Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de mesmo nome, contendo a área de 20,6691 hectares, denominada "Gleba 07".
Art. 2.
A dação em pagamento dos bens imóveis descritos nos incisos do art. 1° desta Lei, avaliados em R$ 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil reais), tem por finalidade, em sede de acordo judicial, o pagamento de parte da indenização devida ao expropriado, em razão de desapropriação por utilidade pública então promovida pelo Estado de Goiás da área em que atualmente se encontra edificado o Hospital Estadual de Urgências da Região Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL).
Art. 3.
Ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5°, XII e XIX, da Lei Complementar estadual n° 58, de 04 de julho de 2006, incumbem a apreciação da minuta da respectiva escritura pública e subscrição do ato translativo de domínio dos bens imóveis, com supervisão, ademais, de todos os procedimentos necessários efetiva celebração do acordo judicial referido no art. 2° desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontes

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 23-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2018.

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