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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20028, de 5 de abril de 2018

Nº 20028/2018

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROCÂMPUS PROCAMPUS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás –UEG, o Programa Estadual Dinheiro Direto no Câmpus Campus – PROCÂMPUS PROCAMPUS , com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, aos Campi da UEG, mediante repasses financeiros e atendidas as demais disposições legais pertinentes.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 1ºO PROCÂMPUS PROCAMPUS , no que concerne à assistência financeira de que trata o caput, compreende os seguintes repasses:

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Idestinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos câmpus da UEG e de suas respectivas unidades universitárias;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

I – destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Campi da UEG;

IIde manutenção e de pequenos investimentos;
IIIde recursos para construção, reforma e ampliação dos câmpus e de suas respectivas unidades universitárias, previamente aprovados pelo Gabinete do Reitor; e

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

III – de recursos para construção, reforma e ampliação dos Campi previamente aprovados pela UEG;

IVde recursos para o desenvolvimento de projetos acadêmicos, previamente aprovados pelas Pró-Reitorias.
§ 2ºOs bens permanentes adquiridos com recursos do PROCÂMPUS deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os nos respectivos câmpus ou unidades universitárias vinculadas, nos termos do art. 94 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Programa deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os ao respectivo Câmpus Campus, nos termos do art. 94 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 3ºÉ facultado à UEG fixar, a cada exercício, limite global do montante financeiro destinado ao PROCÂMPUS PROCAMPUS .

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Art. 2.
Os recursos financeiros para o PROCÂMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, incluídas nelas obras e/ou serviços de engenharia para a garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos câmpus da UEG e suas respectivas unidades universitárias.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Os recursos financeiros para o PROCÂMPUS PROCAMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, nestas se incluindo obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos Campi da UEG.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Parágrafo únicoAs construções, as reformas e as ampliações serão definidas pelo Gabinete do Reitor a partir de solicitação feita pelo câmpus interessado, devidamente ratificada pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

As construções, reformas e ampliações dos Campi da UEG serão por ela definidas a partir de solicitação feita pelo Câmpus Campus interessado, devidamente ratificada pela Gerência de Infraestrutura, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.

Art. 3.
A UEG expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos aos Campi beneficiados, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4.
Cada Câmpus Campus da UEG beneficiário instituirá um Conselho de Gestão–CG–, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ–, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, devendo:

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Iser instalado na sede do câmpus da UEG ao qual estará vinculado; e

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. ser sediado no município do Câmpus Campus da UEG ao qual estará vinculado;

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

IIpossuir, em sua estrutura organizacional, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
§ 1ºCada Câmpus Campus deverá prover a estrutura física necessária para funcionamento do CG.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 2ºApós definição dos membros da Diretoria nos termos do art. 6° desta Lei, ocorrerá assembleia para constituição do CG e aprovação do seu estatuto.
§ 3ºA permanência na função de membro do CG por período superior a 06 (seis) meses é considerada como mandato.
§ 4ºO exercício do mandato dos membros do CG, seja na Diretoria, seja no Conselho Fiscal, é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 5.
Os recursos do PROCÂMPUS deverão ser aplicados em caderneta de poupança, e a utilização dos rendimentos por ele deverá ser previamente aprovada pelo Gabinete do Reitor, após manifestação da Diretoria de Gestão Integrada.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROCÂMPUS PROCAMPUS, será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica do CG, atendidas as prescrições legais aplicáveis.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Parágrafo únicoOs recursos transferidos pela UEG a cada CG deverão ser aplicados em caderneta de poupança, devendo a utilização dos rendimentos por ele ser previamente aprovada pela UEG, via Pró-Reitoria de Gestão e Finanças.

- Revogado pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 3º.

Art. 5-A.
A disponibilização de recursos financeiros para a execução descentralizada do PROCÂMPUS será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 1ºOs recursos poderão ser transferidos mediante depósito em conta específica, e o CG deverá aplicá-los em caderneta de poupança.

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 2ºO CG apresentará proposta de utilização dos rendimentos que deverá ser aprovada pelo Gabinete do Reitor após a manifestação da Diretoria de Gestão Integrada.

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 6.
A Diretoria do CG será composta por 7 (sete) membros selecionados dentre os docentes e os servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

Art. 6° A Diretoria do CG será composta por 05 (cinco) membros selecionados dentre os docentes e servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:

Io Coordenador do Câmpus, como membro nato e presidente;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. o Diretor do Câmpus Campus, como membro nato e presidente;

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

II1 (um) coordenador da unidade universitária vinculada a um câmpus, eleito pelos pares;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) docente, eleito dentre aqueles com lotação principal no Câmpus Campus;

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

III1 (um) docente de curso ofertado na sede do câmpus, eleito pelos pares;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) servidor técnico-administrativo, eleito dentre os servidores técnico-administrativos lotados no Câmpus Campus;

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

IV1 (um) docente de curso ofertado nas unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

IV – 01 (um) servidor indicado pelo Diretor, preferencialmente com conhecimentos na área administrativa e contábil;

V1 (um) servidor técnico– administrativo lotado na sede do câmpus, eleito pelos pares;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) servidor indicado pela Congregação do Câmpus Campus.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

VI1 (um) servidor técnico– administrativo lotado em uma das unidades universitárias vinculadas ao câmpus, eleito pelos pares;

- Acrescido dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

VII1 (um) servidor indicado pelo Coordenador do Câmpus, preferencialmente com conhecimento na área administrativa e contábil.

- Acrescido dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 1ºOs membros eleitos terão 1 (um) suplente eleito pela assembleia da respectiva categoria e deverão obrigatoriamente ser dela.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 1° Os membros dos incisos II e III terão 01 (um) suplente, eleito pela assembleia da respectiva categoria, devendo obrigatoriamente ser desta.

§ 2ºO Coordenador do Câmpus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. O Diretor do Câmpus Campus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 3ºOs membros eleitos para a Diretoria terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma vez.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 3° Os membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, com exceção dos membros natos.

§ 4ºO presidente do CG permanecerá nesta função enquanto perdurar o seu mandato como Coordenador do Câmpus.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 4° Ao final de mandato eletivo de Diretor, o sucessor deverá assumir legalmente a presidência do CG.

§ 5ºO membro indicado pelo inciso VII do caput deste artigo não detém mandato e pode permanecer na função independentemente de ato de recondução, a critério do presidente do CG, que pode rever a indicação a qualquer tempo.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Havendo a remoção de membros do CG do respectivo Câmpus Campus, será realizada eleição para substituição deles, seja na Diretoria, seja no Conselho Fiscal.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 6ºCaso algum dos membros perca a condição que o permitiu compor o CG, deverá ser substituído:

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

Ipelo novo Coordenador do Câmpus, no caso do presidente do CG; ou

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

IIpelo respectivo suplente, no caso dos membros eleitos.

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

§ 7ºEsgotados os suplentes para a determinação do inciso II do § 6º deste artigo, o presidente do CG fará a indicação de membro para a permanência até o final do mandato vigente.

- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

Art. 7.
Compete à Diretoria:
Ielaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IIencaminhar o plano de aplicação dos recursos à Diretoria de Gestão Integrada para as providências cabíveis;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

II – encaminhar o plano de aplicação dos recursos à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – PrDI–, para as providências cabíveis;

IIIrealizar todos os atos de execução financeira;
IVzelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição até a distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;
Velaborar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROCÂMPUS PROCAMPUS , na forma desta Lei.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Parágrafo únicoEntendem-se por execução financeira as seguintes atividades:
Iprocedimentos de licitação, compra direta e outros previstos na legislação;
IIrealização de pagamentos;
IIIcontrole da receita e dos gastos;
IVprestação de contas.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 8.
O Conselho Fiscal – CF será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos câmpus e suas respectivas unidades universitárias.

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

Art. 8° O Conselho Fiscal –CF– será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos Campi.

Parágrafo únicoO mandato dos conselheiros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução.
Art. 9.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;
IIexaminar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;
IIIsolicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Programa Dinheiro Direto no Câmpus Campus –PROCÂMPUS PROCAMPUS –, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, e dá outras providências.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA VEDAÇÃO DE REPASSES

Art. 10.
A UEG não procederá ao repasse dos recursos financeiros aos Campi, conforme previsto nesta Lei, quando o CG:
Inão estiver constituído na forma da lei;
IInão apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente ratificados pelo setor responsável, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível;

- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.

II – não apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente aprovados pela Gerência de Infraestrutura da UEG;

IIInão apresentar plano de aplicação conforme os incisos I e II do art. 7° desta Lei;
IVnão apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11.
Cabe à Diretoria a prestação de contas do total de recursos recebidos pelo CG do PROCÂMPUS PROCAMPUS , por meio de Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, aprovado pelo Conselho Fiscal na forma estabelecida pela regulamentação ratificada pelo Conselho Universitário da UEG, devendo ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 1ºA prestação de contas do CG será encaminhada ao respectivo Conselho Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada exercício.
§ 2ºNo prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da prestação de contas, o Conselho Fiscal deverá analisá-la e encaminhá-la à UEG, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3ºVerificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a UEG, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4ºA autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsos ou diversos dos que deveriam ser inscritos, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12.
A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROCÂMPUS PROCAMPUS é de competência do Conselho Fiscal do CG, da Assembleia Legislativa, do Sistema de Controle Interno da UEG, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás –TCE–, da Controladoria-Geral do Estado de Goiás –CGE– e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos, sempre que se fizer necessário.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

§ 1ºO CG manterá em boa guarda e organização pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo dos respectivos Campi, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
§ 2ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROCÂMPUS PROCAMPUS poderão celebrar convênios ou acordos em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.

Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-04-2018 - Suplemento )

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-04-2018 .

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