Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20028, de 5 de abril de 2018
Nº 20028/2018
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROCÂMPUS PROCAMPUS
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
I – destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Campi da UEG;
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
III – de recursos para construção, reforma e ampliação dos Campi previamente aprovados pela UEG;
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Programa deverão ser devidamente registrados no patrimônio da UEG, alocando-os ao respectivo Câmpus Campus, nos termos do art. 94 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Os recursos financeiros para o PROCÂMPUS PROCAMPUS serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, manutenção, pequenos investimentos, reformas, nestas se incluindo obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, ampliação e construção dos Campi da UEG.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
As construções, reformas e ampliações dos Campi da UEG serão por ela definidas a partir de solicitação feita pelo Câmpus Campus interessado, devidamente ratificada pela Gerência de Infraestrutura, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. ser sediado no município do Câmpus Campus da UEG ao qual estará vinculado;
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROCÂMPUS PROCAMPUS, será efetivada automaticamente pela UEG, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica do CG, atendidas as prescrições legais aplicáveis.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
SEÇÃO I
Da Diretoria
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
Art. 6° A Diretoria do CG será composta por 05 (cinco) membros selecionados dentre os docentes e servidores técnico-administrativos da UEG, da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. o Diretor do Câmpus Campus, como membro nato e presidente;
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) docente, eleito dentre aqueles com lotação principal no Câmpus Campus;
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) servidor técnico-administrativo, eleito dentre os servidores técnico-administrativos lotados no Câmpus Campus;
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
IV – 01 (um) servidor indicado pelo Diretor, preferencialmente com conhecimentos na área administrativa e contábil;
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. 01 (um) servidor indicado pela Congregação do Câmpus Campus.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Acrescido dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
§ 1° Os membros dos incisos II e III terão 01 (um) suplente, eleito pela assembleia da respectiva categoria, devendo obrigatoriamente ser desta.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. O Diretor do Câmpus Campus responderá civil, administrativa e penalmente por todos os atos praticados pela Diretoria durante a respectiva gestão, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
§ 3° Os membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, com exceção dos membros natos.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
§ 4° Ao final de mandato eletivo de Diretor, o sucessor deverá assumir legalmente a presidência do CG.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021. Havendo a remoção de membros do CG do respectivo Câmpus Campus, será realizada eleição para substituição deles, seja na Diretoria, seja no Conselho Fiscal.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
II – encaminhar o plano de aplicação dos recursos à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – PrDI–, para as providências cabíveis;
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
Art. 8° O Conselho Fiscal –CF– será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos dentre os docentes e servidores técnico-administrativos dos Campi.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Programa Dinheiro Direto no Câmpus Campus –PROCÂMPUS PROCAMPUS –, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, e dá outras providências.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DE REPASSES
- Redação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021.
II – não apresentar os projetos de obras e serviços de engenharia devidamente aprovados pela Gerência de Infraestrutura da UEG;
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 21.101, de 21-09-2021, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 06-04-2018 - Suplemento )
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-04-2018 .