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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20024, de 3 de abril de 2018

Nº 20024/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Estado de Goiás a estadualizar a rodovia que liga os Municípios de Minaçu e Cavalcante com extensão de 11,40km (onze quilômetros e quarenta metros), partindo da GO-132, sentido Porto da Serra Branca no Lago Cana Brava, divisa com o Município de Cavalcante.
Art. 2.
O Governo do Estado fica autorizado a realizar as obras necessárias para a sua estruturação, pavimentação e conservação.
Art. 3.
A estadualização prevista nesta Lei foi autorizada pela Lei nº 2.263, de 17 de novembro de 2015, do Município de Minaçu.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2018 .

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 13-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-2018 .

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