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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20006, de 19 de março de 2018

Nº 20006/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o estabelecimento de programa estadual para promoção de competitividade e inovação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Goiás, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, estabelecerá e executará programa estadual destinado a ampliar a efetividade da ação governamental e melhorar seu desempenho em indicadores selecionados como estratégicos, com foco na promoção da competitividade e inovação, a ser proposto pelo órgão estadual de gestão e planejamento.
Art. 2.
O programa a que se refere o art. 1º, denominado Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador, será estabelecido de conformidade com estratégias de curto e longo prazo, sendo:
Ia de curto prazo, abarcando projetos prioritários de governo;
IIa de longo prazo, abrangendo projetos a serem executados no curso de, no mínimo, 15 (quinze) anos.
Art. 3.
O Programa Goiás Mais Competitivo observará as seguinte diretrizes:
Idesenvolvimento socioeconômico integrado, ambientalmente sustentável;
IIracionalização e coordenação das ações de governo suportadas por modelo de governança;
IIIsuperação das desigualdades sociais e regionais;
IVdesenvolvimento dos municípios por meio de articulação e alinhamento das iniciativas;
Vdesenvolvimento tecnológico focado na inovação dos serviços prestados ao cidadão.
Art. 4.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, a serem submetidos à Assembleia Legislativa, serão elaborados em consonância com a estratégia de longo prazo do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 21-03-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-03-2018.

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