Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 200, de 21 de julho de 1899
Nº 200/1899
Concede o Premio de 3: 000$ ao Lavrador do Estado que Primeiramente Produzir Dentro de um Anno Cem Arrobas de Farinha de Trigo e outro de Egual Quantia ao que Tambem Produzir Quatrocentos Arrobas de Fumo em Folha par o Fabrico de Charutos.
Urbano Coelho de Gouvêa, presidente do Estado de Goyaz;
Faço saber que Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. A prova a que se refere esse artigo consistirá em attestados do intendente, do Conselho e do collector de rendas do Estado ou do municipio em que o productor tiver o seu estabelecimento agrícola.
O Secretario da Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de Goyaz, 21 de julho de 1899, 11º da Republica.
URBANO COELHO
José Xavier de Almeida
L.S. – Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, justiça e Segurança Pública do Estado de Goyaz, em 21 de julho de 1899, - O Chefe José Bernardino Rodrigues de Moraes.