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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 200, de 21 de julho de 1899

Nº 200/1899

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Concede o Premio de 3: 000$ ao Lavrador do Estado que Primeiramente Produzir Dentro de um Anno Cem Arrobas de Farinha de Trigo e outro de Egual Quantia ao que Tambem Produzir Quatrocentos Arrobas de Fumo em Folha par o Fabrico de Charutos.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidente do Estado de Goyaz;

Faço saber que Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido o premio de 1: 000$ ao lavrador do Estado de Goyaz que primeiro produzir, de sua propria lavoura, cem arrobas de farinha de trigo, no mínimo.
Art. 2.
- Igual premio será concedido ao lavrador que, nas condições do art. 1º produzir quatrocentas arrobas de fumo em folha, preparado para o fabrico de charutos, dentro de um anno.
Art. 3.
- O premio só será pago mediante petição dirigida ao Governo do Estado, instruída com documentos que provem attingir o producto, a que se referir, o mínimo estabelecido nos artigos anteriores.

Paragrapho unico. A prova a que se refere esse artigo consistirá em attestados do intendente, do Conselho e do collector de rendas do Estado ou do municipio em que o productor tiver o seu estabelecimento agrícola.

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário.

O Secretario da Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 21 de julho de 1899, 11º da Republica.

URBANO COELHO

José Xavier de Almeida

L.S. – Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, justiça e Segurança Pública do Estado de Goyaz, em 21 de julho de 1899, - O Chefe José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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