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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 020, de 29 de julho de 1892

Nº 020/1892

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Art. 1.
Fica creado o Monte-Pio obrigatório para os servidores do Estado

LEI N. 20—DE 20 DE JULHO DE 1892

Creado o monte-pio obrigatório para os servidores do Estado.

O tenente-coronel Antonio José Caiado, 1º. Vicepresidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadual decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 2.
ESTE Monte-Pio tem por fim prover a subsistencia das famílias dos empregados estadoaes, quando estes fallecerem ou ficarem impossibilitado de mante-as com decência.
Art. 3.
Forma o fundo desta instituição:
a)as jóias e contribuições mensais:
b)as pensões extinctas;
c)as penções prescriptas;
d)as pensões não applicadas por falta de quem a ellas tenha direito;
e)os legados, doações, subscripções e quasquer benefícios promovidos ou feitos pelos poderes públicos, pelos interessados ou extranhos;
f)a quinta parte do producto das loterias do Estado;
g)a quinta parte do producto das loterias que especialmente lhe forem concedidas ;
h)o imposto que for creado com applicação especial;
i)o juro de 6° ao anno do capital realizado, pago semestralmente pelo Thesouro Publico.
Art. 4.
São obrigados a contribuir para o Monte-Pio todos os empregados públicos effetivos do Estado que a 31 de dezembro de 1892 não tiveram completado doze annos de serviços, contados de accordo com a Lei em vigor e tiveram menos de quarenta annos de idade. Paragrapho único. Da data da presente lei em diante todos os nomeados serão obrigados a contribuir qualquer que seja sua idade, salvo os empregados federaes. Que forem aprovados na organisação do Estado.
Art. 5.
Efacultativa a inscripção no Monte-Pio aos empregados estadoaes que não estiverem nas condições do artigo antecedente, quer sejam eflectivos ou aposentados.
Art. 6.
O empregado effectivo que se inscrever perde o direito à aponsentadoria, reforma, ou jubilação.
Art. 7.
E considerado empregado publico do Estado para a inscripção do Monte Pio o que receber dos cofre estadoaes ordenado ou soldo mensal, salvo as praças do pret.

ART.8º. O empregado publico que a 31 de dezembro de 1892 não tiver adquirido direito a aposentadoria, de accordo com a lei em vigor, não mais poderá obtela.

Art. 9.
Todo expediente do Monte-Pio ficará a cargo do Thesouro Publico e as atribuições e obrigações que foram impostas pelo respctivo regulamento serão ônus do emprego, sem prejuízo do servidor publico.
Art. 10.
Governo do estado expedirá regulamento para execução desta lei prescrevendo as tabelas das jóias, remissões, contribuições e pensões de modo que esta instituição de possa preencher os fins, sujeitando o dito regulamento á approvaçao do Poder Legislativo.
Art. 11.
Revogam-se disposições em contrario. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém. O Secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de goyaz, aos 30 de julho de 1892, 4º da Republica.

ANTÔNIO JOSÉ CAIADO

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 3° de julho de 1892— secretario, Joaquim Manuel Corréa.

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