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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19993, de 22 de janeiro de 2018

Nº 19993/2018

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, recurso financeiro no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à entidade MINISTÉRIO PÃO E VIDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede em Goiânia-GO, na Rua Londrina, CH 321, nº 291, Jardim Novo Mundo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.447.741/0001-31, declarada como de utilidade pública pela Lei estadual nº 18.638, de 15 de setembro de 2014, destinado à aquisição de um veículo tipo Van, que possibilitará o transporte de pessoas em situação de vulnerabilidade social e em tratamento para dependência química e alcoólica.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do art. 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, é facultada a inclusão no instrumento a ser celebrado de exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros à entidade que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No ato de assinatura do instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Secretaria de Estado do Governo adotar as providências a que se referem os arts. 32 e 35 deste último Diploma Legal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado do Governo (Unidade Orçamentária 1901: Secretaria de Estado do Governo; Função 04: Administração; Subfunção 123: Administração Financeira; Programa 1054: Programa Proteção e Inclusão Social; Ação 2286: Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa: 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte: 100 - Receitas Ordinárias).
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
VETADO.
Art. 16.
VETADO.
Art. 17.
VETADO.
Art. 18.
VETADO.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

TAYRONE DI MARTINO GOMES (D.O. de 22-01-2018) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.

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