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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19992, de 22 de janeiro de 2018

Nº 19992/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
VETADO.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores pertencentes ao cargo de Pesquisador do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DOS SUBSÍDIOS

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 6.
VETADO.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7.
VETADO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, recurso financeiro no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à entidade SERVIÇO ASSISTENCIAL AO IDOSO E/OU ABANDONADO - SAIDA -, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede em Luziânia-GO, na Quadra 29, Lotes 23/27, Setor Leste, inscrita no CNPJ/MF sob o no 36.862.811/0001-49, declarada como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.936, de 01 de novembro de 2001, destinado à manutenção da referida entidade, atuante na área da assistência ao idoso em forma de internado de longa permanência, que esteja em situação de vulnerabilidade social e incapaz de suprir sua subsistência.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do art. 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, é facultada a inclusão no instrumento a ser celebrado de exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento.
Art. 15.
No ato de assinatura do instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Secretaria de Estado do Governo adotar as providências a que se referem os arts. 32 e 35 deste último Diploma Legal.
Art. 16.
s recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado do Governo (Unidade Orçamentária 1901: Secretaria de Estado do Governo; Função 04: Administração; Subfunção 123: Administração Financeira; Programa 1054: Programa Proteção e Inclusão Social; Ação 2286: Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa: 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte: 100 - Receitas Ordinárias).
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

TAYRONE DI MARTINO GOMES

(D.O. de 22-01-2018) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2018.

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