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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19972, de 15 de janeiro de 2018

Nº 19972/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, recurso financeiro no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) à ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 19.106, de 07 de dezembro de 2015, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.075.938/0001-21, com sede na Av. Princesa Isabel, Quadra 48, Lote 03, Vila Pereira, Teresina de Goiás – Goiás, CEP 73.795-000, destinado à aquisição de material esportivo e realização do Campeonato Esportivo “Quilombo Kalunga – Taça Santina”.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do art. 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, é facultada a inclusão, no instrumento a ser celebrado, de exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento.
Art. 2.
No ato de assinatura do instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seu representante legal, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Secretaria de Estado do Governo adotar ainda as providências a que se referem os arts. 32 e 35 deste último Diploma Legal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado do Governo (Unidade Orçamentária 1901: Secretaria de Estado do Governo; Função 04: Administração; Subfunção 123: Administração Financeira; Programa 1040: Programa Desenvolvimento Regional; Ação 2209: Celebração de Convênios com Municípios; Grupo de Despesa 03: Outras Despesas Correntes; Fonte 100: Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, recurso financeiro no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Associação Ação Católica de Itumbiara, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, pela Lei estadual nº 13.455, de 16 de abril de 1999, CNPJ 02.547.907/0001-09, com sede na Praça da República, nº 160, 1º Andar, Sala 2, Setor Central, Itumbiara-GO, CEP 75.503-260.
§ 1ºOs recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Orçamento Estadual sob a dotação orçamentária 2017 2702 99 999 9999 9.002 100 09.
§ 2ºNo ato de assinatura do instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seu representante legal, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Secretaria de Estado do Governo adotar ainda as providências a que se referem os arts. 32 e 35 deste último Diploma Legal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

TAYRONE DI MARTINO GOMES

(D.O. de 17-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018.

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