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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19965, de 10 de janeiro de 2018

Nº 19965/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás –CTE–, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás –CTE–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 25.
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§ 1º................................................................

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IIA – à falta de registro de pagamentos efetuados; B – a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; C – à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; D – a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;

................................................................"(NR)

"

Art. 71.
....................................................

....................................................................

XXXIpor período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial –GTIN– quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN – e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor;

....................................................................

....................................................................

§ 11ºNas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8° e 9°:
Ise a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
IIse a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a)da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b)do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

.............................................................. "(NR)

"

Art. 71-A.
Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital –EFD– serão aplicadas as seguintes multas:
Ipor arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a)R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
b)R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

IIR$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;
IIIpor arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a)R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais);
b)R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

IVnas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:
a)12% (doze por cento) do valor:

1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;

2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;

b)por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;

V10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;
VIpor arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente –CIAP–, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a)R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b)R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
VIIR$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:
a)utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;
b)falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;
c)omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;
d)atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;
e)falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial –GTIN–, quando a mercadoria possuir o referido número;
VIIIR$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado

inciso VII;

IXpor arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:
a)atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;
b)atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;
c)reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;
d)utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;
Xpor arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD – relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a)R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b)R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. valor da parcela financiada do imposto;

2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;

XIpor arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos; deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessivas e cumulativamente, no valor de:
a)R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b)R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
XIIR$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºO pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.
§ 2ºNa situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.
§ 3ºNas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6° e 7°:
Ise a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
IIse a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a)da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b)do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
§ 4ºQuando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.
§ 5ºNa infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
§ 6ºQuando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 7ºSe da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:
I60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

................................................................."(NR)

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Art. 147.
...............................................

.................................................................

§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFDfica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 71 e 71-A.

..................................................................." (NR)

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Art. 148.
.................................................

..................................................................

§ 1º.............................................................

...................................................................

VIa alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a)somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas;

.......................................................................

VIIa alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

................................................................." (NR)

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Art. 148-A.
A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:
Ideixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IIentregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.
Parágrafo únicoO regulamento definirá os procedimentos para o arbitramento da apuração, observado o seguinte:
Iantes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
IIpara fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
IIIna situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.

....................................................................." (NR)

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Art. 171.
....................................................
I.................................................................
a)até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento);
b)31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
c)61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento);
IIde 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

..................................................................... "(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 16-01-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2018.

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