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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19953, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19953/2017

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Art. 1. Art. 50. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 50 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás –, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“

Art. 50.
........................................

........................................................

§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior na forma e nas condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

........................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de setembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 .

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