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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19934, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19934/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos da Lei nº 18.983, de 27 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, a conceder o serviço público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei n° 18.983, de 27 de agosto de 2015, a qual autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, a conceder o serviço público que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................

...................................................

IVO prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, improrrogáveis, devendo constar no edital, projeto básico e contrato, cláusulas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do objeto da concessão, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;
VAs concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO–, mensalmente, importância não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal, considerando-se receita líquida a receita bruta com a dedução dos tributos ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.

...................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 23 de outubro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.

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