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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19928, de 27 de dezembro de 2017

Nº 19928/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a BENJAMIM JUSTINO DE OLIVEIRA, CPF/MF nº ***.387.151-**, pensão especial no valor mensal de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 28-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2017 .

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