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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19912, de 14 de dezembro de 2017

Nº 19912/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, prevista no §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 17.625, de 27 de abril de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, de que trata o §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 17.625, de 27 de abril de 2012, fica reduzido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 2.
Da diferença entre o valor atual da Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde e o fixado pelo art. 1º, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fica incorporada à remuneração dos profissionais médicos dela beneficiários, dispensando-se idêntico tratamento com relação aos demais profissionais médicos, tanto ativos, quanto inativos, inclusive a seus pensionistas, que não a percebem atualmente, devendo os respectivos contracheques ou holerites a ela se referenciar com a expressão GESS incorporada, seguida da epígrafe desta Lei, de forma abreviada, como se exemplifica: GESS incorporada – Lei nº ...../17.

- Declarado inconstitucional parcialmente pelo TJGO na ADI nº 5235202-40.2023.8.09.0000, sem redução do texto, a fim de excluir de seu alcance os aposentados e pensionistas que não têm direito à paridade.

Art. 3.
O valor incorporado na conformidade do disposto no art. 2º::
Ipara os profissionais médicos em atividade, integrará a base de calculo para efeito:
a)de fixação de proventos de aposentadoria e pensão;
b)de adicional de férias;
IIpara os profissionais médicos inativos e aos pensionistas, sujeitar-se-á às regras inerentes à proporcionalidade, quando for o caso;
IIIpara os profissionais médicos em geral (ativos e inativos) e seus pensionistas:
a)sujeitar-se-á à contribuição obrigatória devida ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS, na forma da lei:
b)) será considerado para efeito de cálculo:

1. do adicional por tempo de serviço;

- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5235202-40.2023.8.09.0000.

2.. do 13º salário.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 130º da República.

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITAA

LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 18-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017 .

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