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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19906, de 14 de dezembro de 2017

Nº 19906/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reabre o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR–, na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reaberto, acrescido de 1/3 (um terço), o prazo de adesão de que trata o art. 8º da Lei nº 18.109, de 25 de julho de 2013, a ser contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2017.

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