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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19899, de 14 de dezembro de 2017

Nº 19899/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Torna a identidade funcional dos Guardas Civis Municipais válida como documento de identificação no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
A identidade funcional expedida pelos municípios goianos aos seus Guardas Civis Municipais terá validade em todos os órgãos e entidades públicos do Estado de Goiás como documento de identificação pessoal.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se identidade funcional o documento que contenha:
Inome completo e cargo/função do portador;
IIfotografia do portador;
IIInúmero do RG, do CPF e do Registro Funcional do portador;
IVfiliação do portador;
Vnome completo e cargo/função do responsável pela emissão do documento;
VIassinatura do portador e do responsável pela emissão do documento.
Art. 2.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções ao servidor público responsável, obedecida a seguinte ordem:
a)advertência para que haja a aceitação do documento de identificação pessoal que dispõe esta Lei;
b)multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da advertência.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁSde que trata a Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 20-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-2017.

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