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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19891, de 30 de novembro de 2017

Nº 19891/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento existente em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões, parcerias público-privadas e contratos de gestão.
Parágrafo únicoApenas as câmeras voltadas para lugares públicos e por meio de um cadastro prévio serão utilizadas.
Art. 2.
Os órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, que possuam imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás, mediante instrumento jurídico específico a ser regulamentado, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Técnico–Científica no trabalho ostensivo, de prevenção e repressão criminal.
§ 1ºAs pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.
§ 2ºOs contratos de videomonitoramento celebrados pelo poder público estadual após a sanção, deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste Diploma legal.
Art. 3.
Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária com municípios do Estado de Goiás e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens de interesse da segurança pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR RICARDO BRISOLLA BALESTRERI JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

(D.O. de 01-12-2017 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-12-2017 .

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