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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19890, de 28 de novembro de 2017

Nº 19890/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros às entidades que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de termo de fomento, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, recursos financeiros às entidades adiante nominadas, todas assistenciais e sem finalidade lucrativa, nos valores individuais e para as seguintes finalidades:
IR$ 4.175.514,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais) à FUNDAÇÃO BANCO DE OLHOS DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 17 de abril de 1984, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 11.373, de 26 de dezembro de 1990, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.600.740/0001-94, com sede na Rua Couto Magalhães, nº 50, Jardim da Luz, Goiânia-Goiás, CEP 74.850-410, destinados a custear despesas relativas aos seguintes projetos:
a)Acompanhamento dos Pacientes Transplantados e a Redução de Retransplante;
b)Prevenindo a Cegueira Irreversível – Diagnóstico e Tratamento das Principais Doenças Oculares que Acometem o Idoso;
c)Prevenindo a Cegueira – Cirurgias de Catarata ao Idoso Carente;
IIR$ 453.720,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte reais) à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AUTA DE SOUZA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 09 de setembro de 2003, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.592, de 23 de janeiro de 2006, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.097.682/0001-89, com sede na Rua do Ancião, nº 61, Qd. 03, Lt. 01, Vila André Luiz, Rio Verde-Goiás, CEP 75.903-130, destinados ao projeto Qualificação e Ampliação do Atendimento à Pessoa Idosa;
IIIR$ 708.869,00 (setecentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais) à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 06 de setembro de 1969, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto-Lei estadual nº 204, de 08 de junho de 1970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.113.810/0001-17, com sede na Rua Zaqueu Crispim, Qd. 02, Lt. 02, Setor Bouganville, Anápolis-Goiás, CEP 75.075-560, destinados ao Projeto Cuidando da Melhor Idade.
Parágrafo únicoNos termos do § 1º do art. 35 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, é facultada a inclusão, no instrumento a ser celebrado, de exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de fomento.
Art. 2.
No ato de assinatura de cada instrumento de formalização do ajuste a que se refere o art. 1º, as entidades beneficiárias ali nominadas, por seus representantes legais, apresentarão, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, bem como daquelas constantes da Lei nº 13.019/2014, cabendo à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, adotar as providências a que se refere o art. 35 deste último Diploma Legal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (Unidade Orçamentária 3855: Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; Função 14: Direitos da Cidadania; Subfunção 241: Assistência ao Idoso; Programa 1050: Programa Direitos Humanos – Um Direito para Todos; Ação 2271: Implementação da Rede de Serviços de Atenção à Pessoa Idosa; Grupo de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte: 220 – Recursos Diretamente Arrecadados).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

LÊDA BORGES DE MOURA

(D.O. de 30-11-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2017.

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