Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19888, de 20 de novembro de 2017
Nº 19888/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos postos revendedores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º A prerrogativa prevista no caput é aplicada à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor / PROCON-GOIÁS.
- Declarado Inconstitucional pelo STF ARE nº 1378414.
§ 3º O Ministério Público do Estado de Goiás compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do artigo 1°ao PROCON-GOIÁS.
- Declarado Inconstitucional pelo STF ARE nº 1378414.
- A prerogativa deste dispositivo aplica-se somente aos fiscais do Procon (§6º) conforme decisão do STF ARE nº 1378414.
§ 5° Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de certidão do Oficial de Promotoria que consubstancie o ocorrido, noticiar o PROCON-GOIÁS sobre o descumprimento da circunstância descrita no caput.
- Declarado Inconstitucional pelo STF ARE nº 1378414.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 21-11-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2017 .