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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19863, de 10 de outubro de 2017

Nº 19863/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n° 14.072, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art.1º .......................................................................

Parágrafo único.......................................................

..................................................................................

IIIpor meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. ”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos sobre os contratos e negócios celebrados antes da sua vigência.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2017.

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