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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19861, de 10 de outubro de 2017

Nº 19861/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, recursos financeiros no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ao SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIÁS – SEBRAE/GO–, entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.269.984/0001-73, com sede na Av. T-3, nº 1000, Setor Bueno, CEP 74.210-240, Goiânia-GO, destinado a fomentar o desenvolvimento sustentável e a agroecologia na Área de Proteção Ambiental do Ribeirão João Leite – APA do João Leite.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-Goiás-SEBRAE, dentre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio a que se refere o art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão de Recursos diretamente arrecadados e correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente –FEMA– Função 18 – Gestão Ambiental; Subfunção 542 – Controle Ambiental; Programa 1044 – Programa Gestão e Proteção de Recursos Naturais; Ação 2226 – Implantação de Instrumento Econômico de Gestão Ambiental; Grupos de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes; 04 – Investimentos; Fonte: 20 – Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 11-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2017.

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