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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19849, de 3 de outubro de 2017

Nº 19849/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Circuito Turístico Cultural da Cachaça no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Circuito Turístico Cultural da Cachaça no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO Circuito Turístico Cultural da Cachaça tem como principal objetivo a promoção, a valorização e a divulgação desse produto nas diversas regiões do Estado, contribuindo para a melhoria de sua qualidade e dos respectivos serviços associados, além de estimular os produtores e o turismo nas regiões que sediarão os eventos.
Art. 2.
Poderão participar do Circuito Turístico Cultural as cachaças que atendam às normas fixadas pela Lei federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo Decreto federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Art. 3.
Durante todo o período do circuito, os produtores de cachaça poderão oferecer ao público preços diferenciados e apresentar cachaças especiais para o evento, divulgando suas características e as tradições de cada região.
Art. 4.
As ações promovidas no Circuito Turístico Cultural da Cachaça serão acompanhadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
O planejamento do Circuito Turístico Cultural da Cachaça poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público Estadual e os segmentos interessados, os quais definirão em conjunto o calendário a ser adotado para o circuito.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-10-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-2017.

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