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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19829, de 18 de setembro de 2017

Nº 19829/2017

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros à entidade e no montante que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mediante celebração de convênio e demonstração de contrapartida financeira, recursos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIÁS –SEBRAE/GO–, entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.269.984/0001-73, com sede nesta Capital, na Av. T-3, nº 1.000, Setor Bueno, CEP nº 74.210-240, e jurisdição em todo o Estado de Goiás, com vistas à implementação do Projeto Crescer Competitivo, cujo objetivo consiste em capacitar, orientar, divulgar e ampliar os benefícios disponíveis, inclusive acesso ao crédito por parte dos empresários de micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais e potenciais empreendedores, incentivando o empreendedorismo no Estado de Goiás, ministrando, para tanto, cursos e proferindo palestras em todos os municípios goianos.
Parágrafo únicoNo convênio exigido neste artigo constará cláusula prevendo que a entidade destinatária do repasse concorrerá com a contrapartida financeira de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, acompanhados de Plano de Trabalho a que se refere o art. 166, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura do repasse de que trata esta Lei correrão à conta da Unidade 3651: Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR (Função 23: Comércio e Serviços; Subfunção 691: Promoção Comercial; Programa 1039: Programa Desenvolvimento do Empreendedorismo e Apoio às Micro e Pequenas Empresas; Ação 3061 Crescer Competitivo – Capacitação, Orientação e Acesso ao Crédito por Empreendedores; Grupo de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 100 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontes

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O. de 20-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2017.

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