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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19814, de 6 de setembro de 2017

Nº 19814/2017

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Art. 1.
Fica criado o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o Cadastro Integrado de Créditos Não Quitados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadastro Integrado:
Icustas judiciais iniciais e finais;
IItaxa judiciária;
IIIemolumentos que constituem receita judicial;
IVmultas aplicáveis ao servidor da justiça de primeiro e segundo graus, os notários e registradores;
Vdébitos apurados em inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos;
VImultas decorrentes de sentenças condenatórias;
VIIvalores provenientes de aplicação de penalidade de prestação pecuniária.
Art. 3.
A inclusão do nome do devedor, pessoas físicas e jurídicas, no Cadastro Integrado será realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Diretor do Foro, pelo Juiz condutor do feito e pelos órgãos da Administração do Tribunal de Justiça, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 1ºNa data do registro, o responsável é obrigado a comunicar ao devedor, dando-lhe ciência de sua inclusão no Cadastro e prestando todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2ºDada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não será disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.
§ 3ºA inclusão far-se-á no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição.
Art. 4.
O Cadastro Integrado conterá as seguintes informações:
Iidentificação do devedor:
a)nome completo ou razão social;
b)endereço físico e eletrônico;
c)número do CPF ou CNPJ;
IInúmero do processo que deu origem ao débito;
IIIdata da inclusão;
IVorigem e valor da inadimplência;
Vnome e assinatura do responsável pela inclusão.
Art. 5.
A certidão expedida pelo Cadastro Integrado é documento hábil para a comprovação da inadimplência perante o serviço de protesto de títulos e para inscrição na dívida ativa.
Art. 6.
Cabe ao devedor comprovar a regularização do débito para obter a devida baixa do registro no Cadastro.
§ 1ºSomente o responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar a respectiva baixa.
§ 2ºNo prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comprovação da regularidade da situação que ocasionou a inclusão, será procedida a baixa requerida.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2017.

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