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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19802, de 3 de agosto de 2017

Nº 19802/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVAa pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“

Art. 94.
................................................................
XIVadquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.

................................................................................

§ 10ºPara aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 11ºNa hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 12ºOs curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 13ºA isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14ºNa hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 15ºA alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.” (NR)
Art. 2.
A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada pela dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3° da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 04-08-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-08-2017 .

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