Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19792, de 24 de julho de 2017
Nº 19792/2017
Dispõe sobre a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam exames e intervenções cirúrgicas eletivas na rede estadual de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELETIVOS - Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, parcialmente anonimizado.
- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.
Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), seguido das iniciais do paciente.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
Art. 3º As informações a serem divulgadas no site deverão conter:
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Redação dada pela Lei nº 23.252, de 28-2-2025.
IIIunidade de saúde, procedimento, data agendada para o procedimento, iniciais do nome do paciente, Cartão Nacional de Saúde (CNS), iniciais do nome da mãe, identificação de prioridade em caso de necessidade na disponibilização das solicitações agendadas.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018, art. 3º.
Art. 4° A divulgação das informações deve ser atualizada sempre que houver a sua alteração, devendo ser possível a identificação do responsável por cada inclusão e a respectiva data de sua efetivação.
- Redação dada pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
Art. 4°-A Cabem aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) divulgar e manter atualizada as unidades prestadoras de serviço credenciadas e habilitadas sob sua gestão, identificando a unidade prestadora do serviço, o número do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde), os serviços habilitados pelo gestor municipal, o quantitativo de serviços contratualizados por procedimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
CAPÍTULO II – MAPA DE LEITOS E TRANSPARÊNCIA - Acrescido pela Lei nº 20.204, de 12-07-2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela