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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19791, de 24 de julho de 2017

Nº 19791/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga os estabelecimentos comerciais a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás obrigados a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.
Parágrafo únicoA obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo.
Art. 2.
Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor.
Art. 3.
A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:
Iadvertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
IIVETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 27-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017.

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