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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19788, de 20 de julho de 2017

Nº 19788/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o certificado "Empresa Amiga da Educação", de reconhecimento às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o certificado "Empresa Amiga da Educação", de reconhecimento às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Art. 2.
Serão consideradas iniciativas empresariais que beneficiem o ensino na rede pública estadual, especialmente, a:
Idoação de equipamentos;
IIrealização de obras de reforma, manutenção, conservação e ampliação de prédios escolares.
IIIfornecimento gratuito de:

- Acrescido pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

a)material escolar ou de uso coletivo nas escolas;

- Acrescida pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

b)serviços diversos que desenvolvam práticas educacionais inovadoras."(NR)

- Acrescida pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

Art. 3.
Os critérios para a obtenção do certificado instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O certificado terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, bem como em seus produtos e marcas.
Art. 5.
São requisitos indispensáveis para obtenção do certificado por parte das empresas:
Iencontrar-se regularmente inscritas nos órgãos fazendários, na forma da lei;
IIcomprovação de sua regularidade fiscal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 27-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017.

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