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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19783, de 20 de julho de 2017

Nº 19783/2017

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme disposto nesta Lei, visando atender ao interesse público e às necessidades especiais da Corporação.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA convocação possui caráter transitório, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºFindo o período da convocação ou não permanecendo o interesse da Administração, o militar será dispensado de suas funções.
§ 5ºVETADO.
Art. 2.
A convocação objeto desta Lei tem por finalidade a atuação do policial militar nas seguintes atividades:
Ipoliciamento de guarda dos edifícios-sede do Poder Executivo Estadual, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;
IIVETADO;
IIIVETADO;
IVexcepcionalmente:
a)policiamento de guarda em escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência;
b)policiamento de guarda e realização de serviços internos no âmbito da Polícia Militar;
c)em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de:

1. membros do Poder Judiciário Estadual;

2. membros do Ministério Público Estadual;

3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;

4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado;

Vvideomonitoramento, mediante convênio com os municípios.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
O policial militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativamente vinculado ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás.
§ 1ºManterão cadastro atualizado dos policiais militares que tiverem interesse na convocação:
Io órgão citado no caput deste artigo;
IIVETADO.
§ 2ºO policial militar convocado para o serviço ativo desempenhará suas funções na unidade definida no ato de designação.
§ 3ºVETADO.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.783, DE 20 DE JULHO DE 2017

- Vide Lei nº 19.966, de 11-01-2018 (Derrogada).

Dispõe sobre a convocação de policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 4.
Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa e os dos Tribunais de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA convocação do policial militar será, de livre escolha, realizada por ato do Chefe do Poder Executivo dentre aqueles cadastrados:
Ino órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IIVETADO.
§ 3ºA dispensa do policial militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo e deverá ser imediatamente comunicada, para elaboração de ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo, ao:
Iórgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IIVETADO.
Art. 5.
O policial militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos:
Ipossuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação;
IInão ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave ou gravíssima;
IIIVETADO;
IVnão estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
Vter capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
VInão se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal.
§ 1ºPara fins de comprovação do que consta do inciso III deste artigo, o policial militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões criminais expedidas pelas justiças federal, estadual e militar, das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2ºA capacidade técnica prevista no inciso IV deste artigo será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos de especialização ou extensão realizados em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar.
§ 3ºA capacidade física e mental prevista no inciso IV deste artigo será comprovada mediante apresentação de atestado médico a ser validado pelo Comando de Saúde da Polícia Militar do Estado de Goiás.
§ 4ºPara fins de comprovação do atendimento do inciso V deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal, antes de iniciar suas atividades.
Art. 6.
As condições e a documentação mencionadas no art. 5° serão conferidas e apresentadas:
Ino órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IIVETADO.
Art. 7.
O policial militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
Isolicitar a sua dispensa;
IIdeixar de preencher os requisitos previstos no art. 5° desta Lei;
IIIobtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;
IVpor interesse ou conveniência da Administração;
Vatingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos;
VIcometer mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três) de qualquer natureza (grave, média ou leve), no período de doze meses.
Parágrafo únicoSe o policial militar convocado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da convocação, não poderá ser reconduzido estando nessa situação.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8.
A situação funcional do policial militar da reserva remunerada convocado reveste-se das mesmas características de exercício de função de confiança de livre designação e dispensa, nos termos das legislações em vigência.
Art. 9.
O policial militar convocado terá as obrigações do policial militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.
Art. 10.
policial militar convocado, nos termos desta Lei, fará jus aos seguintes direitos:
Iretribuição financeira;
IIuniforme e equipamentos, quando for o caso;
IIIdiária de viagem e transporte, quando exclusivamente se afastar da sua sede por motivo de serviço;
IVférias.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºA percepção do valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento.
§ 3ºA retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.
§ 4ºO uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar do Estado de Goiás.
§ 5ºAs diárias de viagens e o transporte serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.
§ 6ºAs férias serão devidas e gozadas à semelhança dos militares integrantes do efetivo da Corporação.
Art. 11.
s policiais militares convocados ficam sujeitos:
Iao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos moldes do serviço ativo;
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 12.
s policiais militares, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais Militares e nas repartições civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
Fica vedada a utilização de policiais militares do efetivo da Corporação em serviços de policiamento de guarda a que se referem:
Io inciso I do art. 2° desta Lei;
IIa alínea “a” do inciso IV do art. 2° desta Lei;
IIIVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.
Art. 16.
município, mediante convênio com a Polícia Militar, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei.
Art. 17.
VETADO.
Art. 18.
VETADO.
Art. 19.
VETADO.
Art. 20.
VETADO.
Art. 21.
VETADO.
Art. 22.
VETADO.
Art. 23.
VETADO.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 21-07-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-07-2017.

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