Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19781, de 20 de julho de 2017
Nº 19781/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos.
- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 1o.
Institui a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.
A Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás objetiva o tratamento específico à população surda consistente do fornecimento de informações exatas e adequadas sobre serviços públicos estaduais, por diversos meios de comunicação.
- Acrescido pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Lêda Borges de Moura
(D.O. de 24-07-2017) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.