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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19781, de 20 de julho de 2017

Nº 19781/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos.

- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 1o.

Institui a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos.

- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás.

Parágrafo únicoA política estadual ora instituída objetiva, especialmente:

- Redação dada pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.

A Política de Acessibilidade dos Surdos nos Serviços Públicos do Estado de Goiás objetiva o tratamento específico à população surda consistente do fornecimento de informações exatas e adequadas sobre serviços públicos estaduais, por diversos meios de comunicação.

Ifornecer informações exatas e adequadas à população surda sobre serviços públicos estaduais, por diversos meios de comunicação; e

- Acrescido pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.

IIpromover o acesso da mulher surda, vítima de violência, ao disque– denúncia.

- Acrescido pela Lei no 21.241, de 12-01-2022, art. 2o.

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Lêda Borges de Moura

(D.O. de 24-07-2017) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-07-2017.

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