Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19775, de 18 de julho de 2017

Nº 19775/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Turvelândia-GO, a área urbana de 10.293,022m2, localizada na Avenida José Mario da Costa Resende com a Rua 03, Bairro Geraldo Sírio, Turvelândia, Matrícula 694, do Cartório de Registro de Imóveis, Protestos, Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas da Comarca de Maurilândia-GO, com os seguintes limites e confrontações: “169,08m de frente para a Rua 03; 168,66m de fundo para a Rua 04; Lado direito: 48,08m para a Avenida José Mário da Costa Resende; Lado Esquerdo: 48,08m para a Rua 05; Chanfrado de frente do lado direito: 7,05m entre a Avenida José Mário da Costa Resende e a Rua 03; Chanfrado de fundo do lado direito: 7,10m entre a Avenida José Mário da Costa Resende e a Rua 04; Chanfrado de frente do lado esquerdo: 7,05m entre a Rua 03 e a Rua 05; Chanfrado de fundo do lado esquerdo; 7,09m entre a Rua 05 e a Rua 04.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 544.294,90 (quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), conforme Laudo nº 17/2016, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção de 29 (vinte e nove) casas para habitação de interesse social, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 3.
A doação autorizada será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, na hipótese de alteração da finalidade ou de descumprimento do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 20-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.