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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19759, de 18 de julho de 2017

Nº 19759/2017

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Goiás-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 02.295.772/0001-23, com sede na Praça da Bandeira, nº 01, Centro, CEP 76.600-000, por intermédio da Lei municipal nº 59, de 25 de julho de 2014, alterada pela de nº 94, de 02 de julho de 2015, uma área pública municipal de 12.600,00m² (doze mil e seiscentos metros quadrados), localizada na Avenida Coronel Petrônio Fleury - Lotes 001, 002 e 003 da Quadra 014 – Setor Residencial Papyrus, Goiás-GO, com as seguintes características: “de frente para a Avenida Coronel Petrônio Fleury, medindo 182,55 metros; nos fundos, em 05 faces, dividindo com os terrenos da Praça B, Área de Equipamento 02 e terreno do UBS, nas medidas de 20,00 metros, mais 18,00 metros, mais de 62,20 metros mais 17,00 metros, mais 116,24 metros; do lado direito dividindo com terreno da Casego, medindo 54,20 metros; e do lado esquerdo dividindo com a Rua Renan de Barros Oliveira, medindo 11,10 metros,” registrada sob a Matrícula nº 20.823, Livro 02 – Registro Geral - Ficha - do Cartório de Registro de Imóveis de Goiás-GO.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à montagem de instalações para o desenvolvimento de programas e projetos, bem como construções de equipamentos destinados à atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -CBM/GO-, naquele Município.
Art. 3.
A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o terreno.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 19-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.

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