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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19730, de 13 de julho de 2017

Nº 19730/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Goiás.
§ 1ºO Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o re-conhecimento da importância da promoção da saúde pública estadual.
§ 2ºA promoção da saúde a que se refere o § 1º é um componente essencial do desenvolvimento social do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:
Iao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;
IIà sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Art. 3.
São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:
Ia valorização do profissional da saúde;
IIo respeito aos direitos do profissional da saúde;
IIIa realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;
IVa busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;
Vo enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;
VIa concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;
VIIo pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;
VIIIa vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;
IXa abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.
Art. 4.
São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:
Ia promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Estado;
IIo desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Estado;
IIIo estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Estado;
IVa compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;
Va conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.
Art. 5.
No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:
Iacompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Estado;
IIdesenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Estado;
IIIdefinição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Estado;
IVdivulgação dos resultados obtidos.
§ 1ºOs estudos voltar-se-ão:
Ipara o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Estado;
IIa difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Estado;
IIIo desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Estado;
IVO apoio à iniciativas e experiências locais e regionais.
§ 2ºAs metas de que trata o inciso III não vincularão os órgãos do Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2017.

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