Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19717, de 7 de julho de 2017

Nº 19717/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alteração na Lei nº 18.983, de 27 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V do art. 2º da Lei nº 18.983, de 27 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................

..................................................................................................................

Vas concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, mensalmente, a importância de 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

(D.O. de 10-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2017.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.