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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19713, de 7 de julho de 2017

Nº 19713/2017

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação não-onerosa do Município de Luziânia, da área de terras que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação não-onerosa do Município de Luziânia-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34, Centro, CEP 72.800-060, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.169.416/0001-09, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 3.633, de 19 de setembro de 2013, a área de terras nº 15, compreendendo a Quadra 28, com 7.793,00m², localizada no Jardim Brasília Sul, Registro R-4=379, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: "Pela frente, limita-se com a Rua 12, na extensão de 165,00m; pelo fundo, limita-se com a Rua 15, na extensão de 174,24m; pelo lado direito, limita-se com a Rua Luiz Jardim, na extensão de 75,66m; e pelo lado esquerdo, limita-se com a Rua 12-A, na extensão de 19,41m".
Art. 2.
A doação em questão destina-se a regularizar a área cedida pelo Município de Luziânia onde se encontram em edificação as futuras instalações da Escola Século XXI denominada Colégio Estadual Jardim Brasília Sul.
Art. 3.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 17.431,98 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), conforme Laudo nº 346/2016, elaborado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 10-07-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-2017.

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