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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19689, de 22 de junho de 2017

Nº 19689/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, o programa de auxílio-alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, bem como aos policiais militares, todos em efetivo exercício na SEDUCE e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1ºParágrafo único . É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

- Renumerado pela Lei nº 19.950, de 29-12-2017.

§ 2ºFicam excluídos desta Lei, os servidores que a qualquer título recebam tal benefício.

- Acrescido pela Lei nº 19.950, de 29-12-2017.

Art. 3.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1ºO auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
Art. 4.
A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
§ 1ºNão será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de diárias, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.
§ 2ºQuando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
§ 3ºO valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).
§ 4ºPara o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar-se-á a mesma proporcionalidade.
Art. 5.
O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 19.950, de 29-12-2017. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 23-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

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