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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19680, de 13 de junho de 2017

Nº 19680/2017

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular os direitos assegurados aos frequentadores das salas de cinema do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO frequentador das salas de cinema goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado Cinéfilo, para efeitos dessa Lei.
Art. 2.
Aplica-se a presente Lei a todo estabelecimento que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público, independentemente de sua denominação.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos definidos no caput passam a ser denominados Estabelecimentos Fornecedores, para efeitos desta Lei.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Estatuto do Cinéfilo do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS

Art. 3.
A divulgação dos horários das sessões, em qualquer meio de comunicação, vincula o Estabelecimento Fornecedor à exibição do filme, independentemente do número de pessoas presentes à sessão.
§ 1ºPoderá o Estabelecimento Fornecedor retificar a sua programação até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário divulgado para o início da sessão.
§ 2ºO Estabelecimento Fornecedor deverá informar em local visível, qual o período em que o filme ficará em cartaz.
Art. 4.
É direito do Cinéfilo que os ingressos para as sessões sejam disponibilizados com antecedência mínima de 1 (uma) hora, e máxima de 5 (cinco) horas do início da sessão.
Parágrafo únicoPoderão ser vendidos até 50% (cinquenta por cento) dos ingressos antes da antecedência máxima prevista no caput.
Art. 5.
Devem constar expressos no ingresso:
Io valor efetivamente pago;
IIo nome do filme;
IIIo horário de início da sessão.
Art. 6.
O Estabelecimento Fornecedor que optar por dar desconto ao estudante terá o direito de exigir-lhe documento de identificação estudantil em que conste prazo de validade.
Parágrafo únicoÉ vedado ao Estabelecimento Fornecedor condicionar o fornecimento do desconto a outro requisito que não o previsto no caput.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA DO CINÉFILO

Art. 7.
O Cinéfilo tem direito à segurança nas salas de cinema antes, durante e após a sessão.
§ 1ºSerá assegurada a acessibilidade às salas de projeção ao Cinéfilo portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 2ºSerá assegurado às pessoas obesas, na proporção mínima de 3% (três por cento) de assentos especiais.
Art. 8.
As salas de cinema devem estar liberadas para a entrada dos espectadores com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do início da sessão.
Art. 9.
O Cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas de cinema, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DO FILME

Art. 10.
Será permitido o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema, desde que estejam programados para a modalidade de toque silencioso.
Parágrafo únicoFica o Estabelecimento Fornecedor obrigado a informar o Cinéfilo, antes do início da apresentação do filme, da proibição prevista no caput.
Art. 11.
A apresentação de trailers não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos após o horário previsto para o início da sessão, incluídas, neste prazo, as inserções publicitárias.
Art. 12.
Nas salas em que forem realizadas sessões no formato 3D, o Estabelecimento Fornecedor deverá possuir óculos ou outro equipamento similar na quantidade suficiente para atender a quantidade total da lotação da sala de projeção.
Parágrafo únicoOs Estabelecimentos Fornecedores ficam proibidos de comercializarem ingressos em quantidade superior à lotação máxima das salas de projeção.

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA

Art. 13.
Ficam obrigados os estabelecimentos fornecedores à manutenção de espaço destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do Cinéfilo, inclusive durante a apresentação do filme.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 14.
s infratores da presente Lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, - Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Ficam os Estabelecimentos Fornecedores proibidos de impor qualquer tipo de restrição ao ingresso de alimentos adquiridos pelos Cinéfilos fora de seus domínios.
Art. 16.
Aplicam-se as disposições acima, no que couber, às salas de teatro do Estado de Goiás.
Art. 17.
Ficam os Estabelecimentos Fornecedores obrigados a informar o Cinéfilo de seus direitos.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2017.

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