Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19665, de 9 de junho de 2017
Nº 19665/2017
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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...........................................................”(NR)
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...........................................................”(NR)
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6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação.
...............................................................”(NR)
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...................................................................”(NR)
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......................................................”(NR)
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.......................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 12-06-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.