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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19663, de 9 de junho de 2017

Nº 19663/2017

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Institui jetom para servidores que prestam serviços no Departamento Estadual de Trânsito -DETRANe integram comissão examinadora de trânsito.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o jetom por dia de participação, limitando-se a 15 (quinze) dias por mês, para servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos em atividade no DETRAN, que percebem seus vencimentos/remunerações/subsídios na folha de pagamento daquela entidade autárquica, integrantes de comissão examinadora de trânsito, nas condições e nos valores abaixo especificados:
Ina Capital e em cidades do interior do Estado, R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
IIna condição de presidente de comissão, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo únicoOs valores de que trata este artigo serão acrescidos em 15% (quinze por cento) quando as atividades da comissão examinadora forem executadas aos sábados, domingos e/ou feriados.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2017.
Art. 4.
Fica revogado o art. 7º da Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

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